LEI MUNICIPAL Nº 18.869, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Consolidada com as alterações das Leis Municipais nº 18.985/2022, nº 19.172/2023 e nº 19.450/2025.
Institui o RECENTRO: Plano de incentivos fiscais para atividades econômicas, moradias para fins de interesse social, construções ou intervenções destinadas à recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis situados no sítio histórico dos Bairros do Recife, Santo Antônio, São José e da Boa Vista, nas condições especificadas, e dá outras providências.
Art. 1º A presente Lei institui, no Município do Recife, medidas legais e administrativas para incentivar atividades econômicas, moradias para fins de interesse social, construções ou intervenções destinadas à recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis situados no perímetro das áreas fixadas nesta Lei e obedecerão às diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Município do Recife – LOMR, e às políticas municipais previstas no Plano Diretor do Município do Recife, instituído na Lei Complementar nº 2, de 23 de abril de 2021.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o perímetro das áreas beneficiadas compreende as Zonas Especiais do Patrimônio Histórico-Cultural da Boa Vista, do Bairro do Recife e de Santo Antônio e São José.
Art. 2º Serão concedidos incentivos fiscais para a realização de investimentos privados nas atividades econômicas, moradias para fins de interesse social, construção, recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis, bem como na instalação ou manutenção de atividades produtivas voltadas à cultura, ao lazer e ao fluxo turístico decorrente dessas atividades.
Art. 3º Os benefícios fiscais compreendem a isenção total ou parcial, a redução de alíquota, a remissão, a anistia ou a devolução, relacionados aos seguintes tributos:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
III – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
IV – Taxas de Licenciamento Urbano – TLU;
V – Taxa de Licenciamento Ambiental e Autorização Ambiental;
VI – Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD; e
VII – Taxa de Limpeza Urbana – TLP.
Art. 4º Para os fins de concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, considera-se:
I – construção: a execução de qualquer obra nova ou reforma, conforme disposto no Anexo I da Lei Municipal n⁰ 16.292, de 29 de janeiro de 1997 (Código de Edificações Municipal do Recife), sujeitas a Alvará de Construção Inicial, de Reforma, de Legalização da Obra ou de Alteração durante a Obra, consideradas todas as etapas do projeto previamente elaborado, da fundação ao acabamento, respeitando as técnicas construtivas e as normas técnicas vigentes;
II – recuperação total: o restauro integral da edificação por meio de ações de natureza corretiva, fundamentadas em dados históricos e prospecções, visando a reconstituição de elementos estilísticos e volumétricos internos e externos dos imóveis, bem como de suas instalações internas, compreendendo as estruturas afetadas, os elementos destruídos, danificados ou descaracterizados ou, ainda, o expurgo de elementos estranhos, sujeitas a Alvará de Reforma, de Legalização da Obra ou de Alteração durante a Obra;
III – recuperação parcial: o restauro em parte da edificação por meio de ações de natureza corretiva, fundamentadas em dados históricos e prospecções, visando à reconstituição de elementos estilísticos e volumétricos externos predominantes dos imóveis, compreendendo as estruturas afetadas, os elementos destruídos, danificados ou descaracterizados ou, ainda, o expurgo de elementos estranhos, sujeitas a Alvará de Reforma, de Legalização da Obra ou de Alteração durante a Obra;
IV – renovação: as ações realizadas sobre o conjunto edificado que introduzem novas referências morfológicas, estilísticas ou volumétricas em relação ao entorno, sujeitas a Alvará de Construção Inicial, de Reforma, de Legalização da Obra ou de Alteração durante a Obra;
V – reparo e manutenção: as ações consideradas pequenos consertos de caráter preventivo contra a deterioração do imóvel, que independem de apresentação de projeto, sujeitas ao Alvará de Serviços Sem Reforma, desde que não modifiquem ou alterem os elementos geométricos essenciais da construção, tais como:
- serviços de pintura em geral;
- reparos de soalhos, forros, frisos, paredes e revestimentos;
- substituição de revestimentos de muros e paredes;
- reconstituição de danos causados por rachaduras, infiltrações e outros;
- substituição do madeiramento de coberta;
- substituição de telhas;
- consertos ou substituição de esquadrias, desde que não alterem os dispositivos da Lei;
- execução de revestimentos, como emboços, rebocos, assentamento de azulejos, pastilhas, cerâmicas e similares.
Art. 5º Será concedida isenção de IPTU aos imóveis situados no perímetro das áreas fixadas nesta Lei, nos quais forem realizadas obras de construção, recuperação total ou parcial, renovação, reparo ou manutenção, de acordo com os seguintes critérios:
I – imóvel de uso não residencial:
- 60% (sessenta por cento), pelo prazo de 3 (três) anos, no caso de realização de obras de reparo e manutenção;
- 100% (cem por cento), pelo prazo de 10 (dez) anos, no caso de realização de obras de construção, de recuperação total, de recuperação parcial ou de renovação;
II – imóvel de uso residencial:
- 60% (sessenta por cento), pelo prazo de 3 (três) anos, no caso de realização de obras de reparo e manutenção;
- 100% (cem por cento), pelo prazo de 10 (dez) anos, no caso de realização de obras de construção, de recuperação total, de recuperação parcial ou de renovação.
§ 1º As isenções de IPTU previstas nos incisos I e II são extensivas às subunidades autônomas dos imóveis, quando as intervenções de recuperação, renovação, reparo ou manutenção afetarem o conjunto do edifício.
§ 2º Farão jus à concessão de isenção de 100% (cem por cento) do IPTU pelo prazo de 10 (dez) anos, às subunidades autônomas destinadas à habitação popular de interesse social e moradias para fins de interesse social.
§ 3º O prazo das isenções será contado:
I – no caso da alínea “a” dos incisos I e II do caput, a partir da expedição do Alvará de Serviço sem Reforma emitido pelo órgão municipal competente pelo licenciamento urbano;
II – no caso da alínea “b” dos incisos I e II do caput, a partir do requerimento do benefício.
§ 4º Para gozar da isenção do IPTU, o interessado deve protocolar requerimento, por meio do portal da Secretaria de Finanças (SEFIN), instruído com:
I – no caso da alínea “a” dos incisos I e II do caput, o Alvará de Serviço sem Reforma emitido pelo órgão municipal competente pelo licenciamento urbano e o termo de compromisso assinado, conforme disposto em regulamento, comprometendo-se a executar os respectivos serviços dentro do prazo determinado nesta Lei;
II – no caso da alínea “b” dos incisos I e II do caput:
- com o respectivo alvará, no caso de o requerimento ocorrer durante a execução da obra;
- com o Aceite-se ou Habite-se e o Certificado de Preservação do Patrimônio Cultural do Imóvel CPCI vigente emitido pelo órgão de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural municipal, atestando as condições satisfatórias da execução das obras e serviços, no caso de o requerimento ocorrer após a conclusão da obra.
§ 5º No caso da alínea “a” dos incisos I e II do caput, o interessado deverá, no prazo máximo 2 (dois) anos, contado a partir da expedição do alvará, ter executado os serviços, obtido e encaminhado o CPCI à SEFIN, sob pena de aplicação do disposto no art. 9º.
§ 6º No caso da alínea “b” dos incisos I e II do caput, se o requerimento do benefício for protocolado durante a execução da obra, o interessado deverá, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado a partir do requerimento, ter executado os serviços, obtido e encaminhado o CPCI à SEFIN, sob pena de aplicação do disposto no art. 9º.
§ 7º Para gozar da isenção do IPTU, o interessado deverá encaminhar requerimento à SEFIN até o dia 31 de outubro do ano anterior ao do lançamento.
Art. 5º-A Será concedida isenção de 100% (cem por cento) do IPTU pelo prazo de 10 (dez) anos, aos imóveis situados nos bairros do Recife, Santo Antônio e São José utilizados para as atividades de hospedagem em hotel ou de exploração comercial de centro de convenções.
§ 1º As isenções estarão condicionadas ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – No caso de atividade de hospedagem em hotel:
- o imóvel estar cadastrado no Cadastro Imobiliário do Município do Recife – CADIMO com o tipo de construção “hotel” ou possuir Alvará de Habite-se ou Aceite-se emitido para uso não habitacional, com destinação específica para serviços de hotelaria em geral; e
- o imóvel estar sendo efetivamente utilizado para a atividade de hospedagem;
II – No caso de atividade de exploração comercial de centro de convenções:
- o imóvel deve possuir inscrição mercantil vinculada no CADIMO, que contenha entre suas atividades serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;
- e o imóvel estar sendo efetivamente utilizado para a atividade de centro de convenções.
§ 2º As formas de comprovação do efetivo exercício das atividades previstas na alínea “b” dos incisos I e II do § 1º serão estabelecidas em regulamento.
§ 3º As isenções de que trata o caput serão válidas a partir da solicitação do benefício e deverão ser requeridas até 31 de outubro do ano anterior ao do lançamento.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, as isenções referentes ao exercício de 2026 poderão ser requeridas até 31 de dezembro de 2025.
§ 5º Para gozar das isenções, o interessado deve protocolar requerimento, por meio do portal da Secretaria de Finanças (SEFIN), instruído com a documentação prevista em regulamento.
Art. 5º-B Ficam autorizadas a remissão e a anistia dos créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, referentes ao IPTU, à TLP e à TRSD, nos seguintes casos:
I – imóvel situado no perímetro das áreas fixadas nesta Lei, que tenham sido objeto de serviços de recuperação total, recuperação parcial ou renovação, nos termos definidos nos incisos II, III, IV do art. 4º;
II – imóvel situado nos bairros do Recife, Santo Antônio e São José utilizado para atividade de hospedagem em hotel ou para exploração comercial de centro de convenções, nos termos definidos no § 1º do art. 5º-A.
§ 1º A remissão e a anistia se estendem aos créditos tributários dos imóveis de origem vinculados no CADIMO àqueles referidos no caput.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a remissão e a anistia serão condicionadas ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – apresentação do requerimento de análise de viabilidade para atividades e construção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de requerimento do benefício;
II – apresentação do Alvará de Construção, Reforma ou Recuperação perante o órgão municipal competente, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da conclusão do procedimento previsto no inciso I;
III – conclusão integral das obras de construção, reforma ou recuperação do imóvel, no prazo máximo de 04 (quatro) anos, contados a partir da data de emissão do respectivo Alvará de Construção, Reforma ou Recuperação;
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, para gozar da remissão e da anistia, o imóvel deverá ser utilizado para a atividade efetiva de hospedagem em hotel ou de exploração comercial de centro de convenções, conforme o caso, por no mínimo 2 (dois) anos, contados da data de requerimento do benefício.
§ 4º A remissão e a anistia previstas no caput não geram, em hipótese alguma, direito à restituição ou compensação de valores já pagos.
§ 5º A remissão e a anistia deverão ser requeridas pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
§ 6º A remissão e a anistia alcançarão os créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos até o exercício de 2025 e deverão ser requeridas até 31 de dezembro de 2026.
§ 7º O procedimento para requerer a remissão e a anistia será previsto em regulamento.
§ 8º A remissão e a anistia previstas no caput terão caráter condicional e a concessão definitiva estará sujeita ao cumprimento integral dos requisitos estabelecidos, observados os prazos e procedimentos regulamentares.
§ 9º A concessão da remissão e da anistia terá efeito suspensivo imediato sobre a exigibilidade dos créditos tributários abrangidos, a partir do requerimento do benefício, ficando a extinção definitiva condicionada ao cumprimento integral dos requisitos previstos nesta Lei e em regulamento.
§ 10º Será disciplinado em regulamento o conteúdo da análise de viabilidade e respectivo requerimento, previstos no inciso I do § 2º deste artigo.
Art. 6º A alíquota do ISSQN será reduzida a 2% (dois por cento) para as atividades listadas no Anexo Único, desenvolvidas por não optantes pelo Simples Nacional, estabelecidos no perímetro das áreas fixadas nesta Lei.
§ 1º A alíquota prevista no caput será aplicada pelo prazo de 10 (dez) anos, contado a partir da emissão do respectivo alvará de localização e funcionamento do estabelecimento ou do início da atividade, quando dispensada a exigência de alvará.
§ 2º Caso o prestador de serviço cuja localização e atividade estejam contempladas nas hipóteses previstas no caput já possua alvará de funcionamento ou, quando dispensada a exigência de alvará, já tenha iniciado suas atividades, o prazo de 10 (dez) anos será contado a partir da data de promulgação desta Lei.
§ 3º Para realização de eventos autorizados pelo Município em área pública, o prazo de 10 (dez) anos previsto no § 1º será contado a partir da data de promulgação desta Lei.
§ 4º Não poderão gozar da alíquota reduzida, prevista no caput deste artigo, as atividades desenvolvidas em estabelecimentos que, quando obrigados, não possuam o licenciamento para sua operação ou funcionamento.
§ 5º Para a construção ou intervenções destinadas à recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis situados nos Bairros do Recife, Santo Antônio e São José e destinados à exploração de serviço de hospedagem em hotéis, aplicar-se-á o benefício previsto no caput.
§ 6º Para gozar da redução de alíquota do ISSQN, o interessado deve protocolar requerimento, por meio do portal da SEFIN, instruído com:
I – alvará de localização e funcionamento vigente; ou
II – documento comprobatório de localização do estabelecimento, quando dispensada a exigência de alvará.
§ 7º Para gozar da redução de alíquota do ISSQN, as atividades previstas no Anexo Único deverão ser realizadas no perímetro das áreas fixadas nesta Lei.
§ 8º Para as atividades previstas no item 2 do Anexo Único, o estabelecimento do contribuinte deverá estar fisicamente situado no perímetro das áreas fixadas nesta Lei.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes estabelecidos sob as modalidades de caixa postal ou escritório virtual.
§ 10 Na hipótese de se utilizar compartilhamento de espaço (coworking), o espaço físico utilizado pelo contribuinte deverá estar localizado no perímetro das áreas fixadas nesta Lei.
§ 11 A redução de alíquota prevista no caput se estende para as atividades desenvolvidas em estabelecimentos situados nos bairros do Recife, Santo Antônio e São José, relacionadas a promoção de eventos, feiras, congressos, exposições, hospedagem em hotel, passeios e atividades náuticas, e serviços relacionados com a exploração comercial de centro de convenções.
Art. 7º Será concedida a devolução integral do valor do ITBI recolhido sobre a primeira aquisição da propriedade de imóvel a ser destinado para uso residencial ou hoteleiro, situado no perímetro das áreas fixadas nesta Lei, ocorrida após a vigência desta Lei, nos quais foram realizadas obras de reparo e manutenção, construção, recuperação total, recuperação parcial ou renovação.
§ 1º Para obter a devolução, o interessado deverá protocolar requerimento, por meio do portal da SEFIN, instruído com CPCI vigente.
§ 2º O direito de requerer a devolução perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do recolhimento do ITBI.
Art. 8º Será concedida isenção de 100% (cem por cento) do ITBI incidente sobre a primeira transmissão da propriedade de imóveis destinados a uso residencial ou hoteleiro, situados no perímetro das áreas fixadas nesta Lei, nos quais foram realizadas obras de construção, recuperação total, recuperação parcial ou renovação.
§ 1º Para obter a isenção, o interessado deverá protocolar requerimento, por meio do portal da SEFIN, instruído com CPCI vigente.
§ 2º O direito de requerer a isenção decai com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da conclusão da obra.
§ 3º O benefício previsto neste artigo será concedido uma única vez por imóvel.
Art. 8º-A Será concedida isenção total da taxa de licença prevista no inciso VI do art. 137 da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife – CTMR), para as obras de reparo e manutenção, construção, recuperação total, recuperação parcial ou renovação de imóveis situados no perímetro das áreas fixadas nesta Lei, para os processos protocolados no órgão municipal competente pelo licenciamento urbano, a partir da data de publicação desta Lei.
§1º No caso de obras de reparo e manutenção, o interessado deverá concluir a obra e apresentar o CPCI ao órgão municipal competente pelo licenciamento urbano, no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de emissão do alvará da obra, sob pena de aplicação do disposto no art. 9º.
§2º No caso de obras de construção, recuperação total, recuperação parcial ou renovação do imóvel, o interessado deverá concluir a obra e apresentar o CPCI ao órgão municipal competente pelo licenciamento urbano, no prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de emissão do alvará da obra, sob pena de aplicação do disposto no art. 9º.
Art. 8º-B Será concedida isenção total da Taxa de Licenciamento Ambiental e Autorização Ambiental previstas na Lei Municipal nº 17.071, de 30 de dezembro de 2004, quando aplicadas, para as obras de reparo e manutenção, construção, recuperação total, recuperação parcial ou renovação de imóveis situados no perímetro das áreas fixadas nesta Lei, para os processos protocolados no órgão municipal competente, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 9º O descumprimento das condições estabelecidas para o gozo dos benefícios fiscais definidos nesta Lei implicará o seu imediato cancelamento, o concomitante lançamento retroativo e a cobrança dos tributos devidos, com a incidência dos acréscimos e cominações legais cabíveis.
Art. 9º-A O gozo dos benefícios fiscais previstos nesta Lei independe da situação de regularidade fiscal do imóvel.
Art. 10 Ficam revogados os arts. 26 ao 34 e anexo IV da Lei nº 16.290 , de 29 de janeiro de 1997 e revoga-se a Lei nº 17.488 , de 23 de julho de 2008.
Art. 11 Os contribuintes que estão usufruindo dos benefícios fiscais, de acordo com os arts. 26 ao 34 da Lei nº 16.290 , de 29 de janeiro de 1997 e os benefícios fiscais da Lei nº 17.488 , de 23 de julho de 2008, terão os seus direitos preservados até o escoamento dos respectivos períodos restantes.
Art. 11-A Os contribuintes que estejam usufruindo dos benefícios fiscais concedidos anteriormente à data de publicação desta Lei terão seus direitos preservados até que sejam completados os prazos restantes dos respectivos benefícios.
Art. 11-B O prazo previsto no § 7º do art. 5º não se aplica aos requerimentos protocolados em 2023
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
ANEXO ÚNICO
1 – ATIVIDADES:
- Mercado audiovisual (cinema, inclusive auto-cine, atividades de produção cinematográfica, de vídeos e congêneres);
- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;
- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, casa noturna e congêneres;
- Jogos eletrônicos e outros jogos permitidos;
- Espetáculos teatrais e de Auditórios;
- Exposições;
- Promoção de Eventos, Feiras e Congressos;
- Outros Serviços Relacionados com Apresentação;
- Serviços previstos no item 7 do art. 102 do CTMR, para construções ou intervenções destinadas à recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis situados no SPR1 da ZEPH 08, na ZEPH 09 ou na ZEPH 10;
- Passeios e atividades náuticas; (NR)
2 – ATIVIDADES-FIM DESENVOLVIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS:
- Beleza e Higiene Pessoal;
- Barbearia, Tratamento de Pele, Embelezamento e Afins;
- Massagem, Modelagem, Ginástica Física e Congêneres;
- Outros Serviços Relacionados com Higiene;
- Aquários e Planetários;
- Instituição Filosófica e Cultural;
- Museus Particulares;
- Cursos de Dança;
- Escola de Música;
- Escola de Teatro;
- Escola de Pintura, Escultura e Correlatos;
- Hospedagem em hotel;
- Serviços de Arquitetura, Urbanismo, Paisagismo e a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros;
- Serviços de Advocacia;
- Turismo;
- Ensino superior, apenas na modalidade presencial;
- Serviços relacionados direta ou indiretamente com a exploração comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa e jogos on-line;
- Serviços relacionados com a exploração comercial de centro de convenções.